Artigo 364.º
Forma da documentação
1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo da gravação de cada declaração.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º