Artigo 381.º
(Quando tem lugar)
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.º, de cinco dias após a detenção.
2 - Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.