Artigo 385.º
(Princípios gerais do julgamento)
1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.