Artigo 386.º
Adiamento da audiência
1 - Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do 30.º dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.