Artigo 387.º
(Impossibilidade de audiência imediata)
Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:
a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e
b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.