Artigo 390.º
(Reenvio do processo para a forma comum)
A todo o momento em que o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:
a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;
b) A complexidade da causa; ou
c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção; decide, por despacho irrecorrível, a tramitação do processo sob forma comum, com a consequente remessa dos autos, para esse efeito, ao Ministério Público.