Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3;
c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.