Artigo 397.º
(Comparência do arguido)
1 - Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.
2 - Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz condena aquele nos termos do artigo 116.º, n.º 1, e reenvia o processo para a forma comum.