Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 413.º
Resposta
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro