Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 – (Revogado.)
3 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º