Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.