Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministro Público, as notificações são feitas pelo correio.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.