Artigo 425.º
(Acórdão)
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 - É admissível declaração de voto, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.