Artigo 434.º
(Renúncia a alegações orais)
1 - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.
2 - Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder quinze dias.
3 - No mesmo despacho o relator enuncia as questões que merecerem exame especial.