Artigo 435.º
(Audiência)
1 - Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.
2 - Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.
3 - Se as alegações tiverem sido proferidas por escrito, a audiência destina-se a tornar pública a decisão.