Artigo 473.º
(Contumácia)
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar;
b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do tribunal de execução de penas.