Artigo 479.º
(Início do processo de liberdade condicional)
1 - Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses ou relativamente indeterminada, o tribunal de execução de penas inicia o processo de liberdade condicional com base na cópia e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - No despacho preliminar, o juiz conhece da regularidade temporal e da utilidade do processo, com indicação das datas calculadas para a liberdade condicional e para o termo da pena, remetendo cópia ao director do estabelecimento onde se encontrar o preso e aos serviços de reinserção social.