Artigo 480.º
(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)
1 - No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.
2 - O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.
3 - As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.