Artigo 481.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.