Artigo 483.º
(Renovação da instância)
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 481.º, alíneas a) e b), até dois meses antes de decorrido aquele período.
2 - Sendo relativamente indeterminada a pena de prisão, é sempre obrigatória a renovação de instância prevista no número anterior, até dois meses antes do período máximo da pena.
3 - A sentença que negar ou revogar a liberdade condicional é notificada ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.