Artigo 496.º
(Revogação do regime de prova)
1 - Se houver lugar à revogação do regime de prova, o processo prossegue, procedendo-se aos termos necessários para determinação da pena que ao crime caberia se não tivesse havido lugar ao regime de prova.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público, sendo notificados o condenado e o assistente para requererem o que tiverem por conveniente. Em seguida, é designado dia para julgamento, a efectuar no prazo de quinze dias.
3 - Ao julgamento é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 371.º, n.os 2, 3 e 4.