Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 - O tribunal pode solicitar parecer aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 495.º