Artigo 499.º
(Decisão e trâmites)
1 - A decisão que decretar a demissão da função pública ou implicar a suspensão de cargo público é comunicada ao organismo de que o funcionário depende.
2 - A decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer actividade ou profissão é comunicada ao organismo profissional em que o condenado se encontrar inscrito. O tribunal pede decretar a apreensão, pelo tempo que durar a interdição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
3 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
4 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.