Artigo 502.º
(Processo no tribunal de execução de penas)
1 - No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.
3 - No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor.