Artigo 504.º
(Libertação a título de ensaio ou de experiência)
1 - A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.
2 - O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.