Artigo 509.º
(Suspensão, revogação da suspensão e reexame de medidas de segurança)
A suspensão, a revogação da suspensão e o reexame das medidas de segurança são decididos pelo tribunal, precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a elas sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.