Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 522.º
Isenções
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.º instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto