Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Alçadas
1 - Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3000000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750000$00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro