Artigo 57.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º