Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica
1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.
2 - Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.