Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
Competência
Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro