Artigo 2.º
Pedido presencial, por via postal e por via imediata
1 - O pedido de registo efectuado presencialmente em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o efeito pode revestir a forma verbal.
2 - O pedido de registo por via postal e por via imediata é efectuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Os pedidos de registo efectuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou activos nos actos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente, por correio ou por via imediata, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não dispensa a indicação dos elementos referidos no artigo 3.º
5 - Sendo seguida a modalidade de pedido de registo por via imediata, prevista no artigo 41.º-E do Código do Registo Predial, o pedido e os respectivos documentos são apresentados mediante depósito imediato, em envelope, em caixa própria para o efeito existente no serviço de registo.
6 - Por cada pedido de registo é sempre emitido, nos termos do artigo 64.º do Código do Registo Predial, um comprovativo do qual consta:
a) A identificação do apresentante;
b) O número de ordem;
c) A data e a hora das respectivas apresentações;
d) Os factos pedidos; e
e) Os documentos e as quantias entregues.
7 - O comprovativo referido no número anterior deve ser assinado pelo funcionário e pelo apresentante sempre que o pedido não revista a forma escrita.
8 - O comprovativo referido nos n.os 6 e 7 é arquivado de forma electrónica e devolvido ao interessado, nos termos do artigo 26.º do Código do Registo Predial.
9 - O pedido de registo efectuado verbalmente não dispensa a apresentação das declarações para registo, nos termos do artigo 45.º do Código do Registo Predial, sempre que estas se revelem necessárias para a feitura do mesmo.