Artigo 6.º
Pedido de registo por telecópia
1 - O pedido de registo predial efectuado por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores pode ser enviado por telecópia.
2 - Os advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores devem indicar no pedido de registo que os documentos transmitidos estão conformes com o respectivo original.
3 - O pedido de registo deve ser assinado pelo advogado, notário, solicitador ou representante da câmara de comércio e indústria que o subscreve e conter o respectivo carimbo.
4 - Com o pedido de registo e os documentos deve ser remetido o comprovativo do pagamento das quantias devidas pelo registo, efectuado por transferência bancária, para a conta indicada no sítio www.predialonline.mj.pt, do qual conste a identificação do requerente e, no descritivo do movimento, o número da descrição do prédio ou, se estiver omisso, o artigo matricial.
5 - O funcionário do serviço de registo que receber o pedido e os documentos procede ao respectivo arquivamento em suporte electrónico.
6 - Os advogados, as câmaras de comércio e indústria, os notários e os solicitadores requerentes do registo por telecópia devem manter arquivados os originais do requerimento e dos documentos transmitidos.
7 - O pedido de registo predial efectuado por telecópia deve ainda respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no artigo 3.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º