Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a dois hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
2 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
3 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.