Artigo 11.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização prévia que não forem decididos no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.