Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 740,98:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 14.º;
e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;
h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;
j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.
2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto