Artigo 10.º
Taxas
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10 % sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de (euro) 5.
4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por aplicação da seguinte fórmula:
VTA = SNST/4 x taxa
em que:
VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP-ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.