Artigo 14.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25 % em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50 %.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
6 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50 % do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50 % do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
8 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
9 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.