Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55/2012, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro