Artigo 130.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 11 700 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.