Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Funções
1 - As sociedades gestoras, no exercício das suas funções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes.
2 - Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:
a) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão;
b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo de investimento;
c) Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do fundo de investimento;
d) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;
e) Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;
f) Manter em ordem a escrita do fundo de investimento;
g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março