Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/2002, DE 20 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Requisitos
1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 13/2005, de 07 de Janeiro