Artigo 20.º
Autorização dos fundos
1 - A constituição de fundos de investimento está sujeita a autorização da CMVM e depende da apresentação de requerimento subscrito pela sociedade gestora, acompanhado dos projectos do regulamento de gestão, do prospecto e dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, bem como dos documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento.
2 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias.
3 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento ou, se for caso disso, a contar da data de entrada das informações complementares ou das alterações aos documentos referidas no número anterior, mas em caso algum depois de decorridos 90 dias sobre a data inicial de entrada do requerimento.
4 - A falta de notificação da decisão nos termos do número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
5 - A autorização caduca se a sociedade gestora a ela expressamente renunciar ou se o fundo de investimento não se constituir no prazo de 180 dias após a data de recepção da notificação da autorização.
6 - A CMVM pode revogar a autorização se nos 12 meses subsequentes à data de constituição do fundo de investimento este não atingir um património de (euro) 5000000 ou não obedecer aos critérios de dispersão definidos em regulamento da CMVM.