Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos deve ser exibida em lugar visível nos acessos a cada recinto de espetáculo.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - Nas situações em que a totalidade dos bilhetes for comercializada ou disponibilizada, os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem conter expressamente a informação de «lotação esgotada».
6 - O promotor do espetáculo deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, e não se verifique o disposto no número seguinte.
7 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada ou suprida pela responsabilização dos pais ou de um adulto identificado que os acompanhe.