Artigo 29.º
Classificação de videogramas
1 - O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Projeto de capa do videograma a distribuir.
2 - Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
3 - O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documen-tos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
5 - O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
6 - A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.