Artigo 33.º
Delegados municipais da IGAC
1 - São delegados municipais da IGAC os trabalhadores das câmaras municipais, preferencialmente de entre as especialidades de arquitetura e engenharia civil, designados para o efeito pelo respetivo presidente, em regime de acumu-lação de funções públicas, podendo esta função cessar a todo o tempo, por iniciativa do presidente da câmara municipal ou sob proposta fundamentada do inspetor-geral das Atividades Culturais.
2 - Compete aos delegados municipais da IGAC integrar as comissões de vistorias, sempre que determinado pelo inspetor-geral das Atividades Culturais.
3 - Os delegados municipais estão impedidos de exercer atividades ou funções, a qualquer título, em representação de promotores de espetáculos ou entidades de gestão coletiva do direito de autor ou dos direitos conexos.
4 - A remuneração dos delegados municipais é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.