Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAC e a outras autoridades públicas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - As autoridades públicas e policiais que verificarem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem participá-las à IGAC.
3 - As entidades sujeitas a fiscalização devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer das entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1.
4 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística deve ser reservado um mínimo de dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, que devem ser utilizados exclusivamente quando estas estejam no exercício das respetivas funções.
5 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados que não forem requisitados pelas entidades a que se destinam até uma hora antes do início do espetáculo podem ser colocados à venda.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os trabalhadores das entidades a que se refere o n.º 1, quando no exercício da sua atividade de fiscalização ou superintendência, têm acesso aos locais objeto de fiscalização, sem direito a ocupa-ção de lugar ou à permanência nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções, podendo permanecer nas coxias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro