Artigo 35.º
Taxas
1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à apreciação da mera comunicação prévia de espetáculos, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita da IGAC.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espetáculos:
a) Os serviços e organismos da administração central do Estado;
b) As autarquias locais;
c) As demais pessoas coletivas públicas, ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
d) As instituições particulares de solidariedade social;
e) Os espetáculos de natureza artística cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.