Artigo 23.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições a fixar em regulamento interno.
3 - Os procedimentos respeitantes à execução dos exames e testes referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
4 - Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 - O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 - O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica.