Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Remunerações

1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
b) A categoria de subcomissário da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 134/2019, de 06 de Setembro